quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Juíza altera efeitos da Liminar do PFG

          A Juíza que concedeu a Antecipação de Tutela no processo contra discriminações no PFG da Caixa, modificou parcialmente sua decisão, excluindo o direito de migração dos integrantes do REG/REPLAN. Determinou também que as migrações ocorridas por força da ‘liminar’ anterior, devem ser revertidas para as funções que ocupavam em 30 de junho.
          A Fetrafi-RS lembra que este grupo de trabalhadores, os REG/REPLAN, foram duplamente discriminados pelos Normativos que implantaram o PFG porque não possibilitam migrar para o novo Plano de Funções e impedem de substituir provisoriamente funções, pontuar e participar de PSIs.
          “Relativamente a esta segunda discriminação, a ‘liminar’ foi mantida, ou seja, os funcionários que são REG/REPLAN podem substituir, pontuar e participar de PSIs, porém sempre no PCC/98”, observa Milton Fagundes, assessor Jurídico da Fetrafi-RS.
          O movimento sindical tentará desconstruir os argumentos da Caixa, solicitando que a juíza reconsidere sua atual decisão na audiência final ocorre no dia 30 de novembro.
           Abaixo a íntegra da decisão que modificou a liminar:
          "Às fls. 1132-5 dos presentes autos foi deferida antecipação de tutela requerida pela Federação-reclamante para determinar à reclamada que "a) admita a migração ao novo PFG dos empregados detentores de cargo em comissão vinculados ao REG/REPLAN não saldado junto à FUNCEF, com efeito retroativo a 01.07.2010, na forma contida na CI SURSE 035/10 e CI SURSE 066/10; (b) assegure aos trabalhadores vinculados ao PCC/98, que não migraram automaticamente ao PFG, os mesmos direitos dos quais eram detentores em 30.06.2010, com relação à designação provisória para funções não efetivas capazes de acarretar benefícios em futuros processos seletivos, além de possibilitar a nomeação para funções diversas das exercidas atualmente, de acordo com os critérios e normativos da empresa, sem ferir direitos discricionários e atinentes à figura do empregador, possibilitando ao final o ingresso em processos seletivos internos, quando aptos...".
          Realizada audiência inaugural, as partes propõem, conjuntamente, conciliação nos termos da ata das fls. 1202-3, comprometendo-se, a entidade autora, a posicionar seus representados acerca do tema visando sua homologação ou não.
          Em prosseguimento, informa a reclamante, entretanto, que não logrou êxito em seu intento, razão pela qual não restou homologado o pacto, requerendo, a par disso, a demandada, a reconsideração da decisão de antecipação de tutela, adequando-a à proposta apresentada ou revertendo-a ao final. Os autos vêm conclusos para exame do requerimento.
          Inicialmente, reitero que, intimada a CAIXA, da decisão das fls. 1159-60, onde reiterada a primeira determinação judicial, sob pena de multa, demonstrou documentalmente ter tomado ciência daquela decisão somente em 10.08.2010, com a formal citação, haja vista que a Central de Mandados não atentou ao pedido de urgência do Juízo, cujas providências internas já foram tomadas. Não há falar, assim, em descumprimento de ordem judicial e, por consequente, aplicação de multa correspondente.
           Prosseguindo, em face dos termos da defesa apresentada, entendo por readequar a antecipação de tutela antes deferida, a fim de que o provimento possa tornar-se reversível em caso de não acolhimento da tese principal em sentença definitiva, cuja responsabilidade seria do próprio Juízo.
          Assim, buscando atender, ao menos em parte, o requerido, sem prejuízo aos trabalhadores interessados decido: reconsiderar parcialmente a antecipação de tutela antes deferida para, adequando-a aos termos do acordo proposto por ambas as partes, determinar à reclamada que (a) possibilite que os empregados não contemplados no novo PFG participem dos processos de seleção interna da empresa, devendo constar do Edital do PSI a informação de que, caso o empregado não atenda à condição de adequação ao PFG, concorrerá para o cargo em comissão correlato do PCC/98, sendo mantidas as descrições/especificações dos cargos em comissão vigentes em 30.06.2010, dispostas no Manual Normativo RH060, bem como os valores das tabelas salariais do PCC/98, permitida, ainda, a indicação de trabalhadores para cargos em comissão alocados na "Rede de Negócios", considerado o mercado em que a unidade estava alocada em 30.06.2010 e a correlação dos portes, utilizando-se os portes de I a IV; (b) possibilite, a CAIXA, que o empregado seja designado para cargo em comissão do PCC/98, por meio de indicação nos casos em que o cargo em comissão de destino seja de nível igual e/ou tenha valor do piso alarial inferior ao do cargo em comissão anteriormente ocupado, mantidas as regras vigentes até 30.06.2010, dispostas no RH060; (c) permita a substituição dos titulares de cargos em comissão por empregados vinculados ao PCC/98 ou empregados não ocupantes de cargo em comissão; (d) permita que os empregados participantes do REG/REPLAN não saldado participem dos processos seletivos internos em igualdade de condições com os demais empregados, o mesmo ocorrendo para substituições e designações por lateralidade e decesso, com retribuição pecuniária em consonância com o plano a que pertencem - PCC/98 ou PFG."
           A par do ora decidido, tornam-se ineficazes eventuais nomeações no PFG oriundas da decisão anterior, devendo retornar, o empregado, ao status quo ante, observados os termos da nova decisão exarada, frente à controvérsia instalada.
           Intimem-se as partes por intermédio de Oficial de Justiça, em regime de plantão, dada a urgência da medida. A Federação-reclamante, cujo endereço consta da fl. 1140, deverá dar ciência aos litisconsortes e a reclamada deverá ser intimada no endereço da fl. 1143.
          Em 13.09.2010.
          SIMONE OLIVEIRA PAESE Juíza do Trabalho Substituta”
Fonte: Fetrafi-RS

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