A Caixa Econômica Federal poderá descontar a gratificação de função paga a empregado bancário para cumprir jornada de oito horas diárias com as horas extras devidas em função da sétima e oitava horas trabalhadas. A decisão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que, por maioria, acompanhou voto relatado pelo ministro Horácio Senna Pires.
O relator aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-1 que trata da possibilidade de compensação pelo empregador das gratificações de função pagas a bancário para cumprimento de jornada de oito horas, quando o correto seria a carga horária de seis horas, uma vez que não existe o requisito da fidúcia especial de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT e que autorizaria a jornada de oito horas.
O empregado requereu o recebimento de horas extras além da sexta trabalhada, por entender que exercia cargo de técnico de fomento, cuja atividade não estava entre as hipóteses previstas na CLT para excluí-lo do direito às horas extras. No juízo de primeiro grau, a Caixa foi condenada ao pagamento da sétima e oitava horas como extras. Já o Tribunal do Trabalho cearense (7ª Região) entendeu que o trabalhador não tinha direito às horas extras, pois desempenhava função de confiança e optara pela jornada de oito horas com recebimento de gratificação.
A decisão foi modificada, mais uma vez, na Quinta Turma do TST. O colegiado concluiu que o empregado tinha direito às horas extras, pelo fato de prestar suporte técnico na realização de operações bancárias, e não possuir poderes de mando ou gestão. Para o colegiado, a simples nomenclatura do cargo não é suficiente para configurar o exercício de função de confiança de que trata o artigo 224, §2º, da CLT e, desse modo, afastar o direito do trabalhador às horas extras.
Nos embargos à SDI-1, a Caixa alegou que as horas extras deveriam ser apuradas com base na gratificação de seis horas e que deveria ser devolvida a diferença entre o valor da comissão paga pela jornada de oito horas, por um lado, e o valor da comissão devida pela jornada de seis horas, por outro. Sustentou ainda que houve má aplicação da Súmula nº 109 do TST ao caso, tendo em vista que o verbete dispõe que o bancário não enquadrado no artigo 224, §2º, da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem.
E de acordo com o ministro Horário Pires, a empresa tinha razão, porque as horas extras devidas ao empregado devem ser calculadas com base no valor previsto no plano de cargos e salários para uma jornada de seis horas (na medida em que ficou provado o direito a essa duração de trabalho). Nessas condições, para impedir eventual enriquecimento ilícito do trabalhador, é necessária a dedução dos valores devidos com o que foi efetivamente pago a ele, considerando a diferença entre a gratificação prevista no plano para a jornada de oito horas e a estipulada para a de seis horas.
Durante o julgamento, ficaram vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva, Rosa Maria Weber, Augusto César Leite de Carvalho, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, e com ressalva de entendimento, quanto à compensação, o ministro José Roberto Freire Pimenta. Venceu a tese do relator no sentido da compensação dos valores recebidos com os devidos, na forma da OJ nº 70 da SDI-1. (E-ED-RR-189300-10.2004.5.07.0005)
O relator aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-1 que trata da possibilidade de compensação pelo empregador das gratificações de função pagas a bancário para cumprimento de jornada de oito horas, quando o correto seria a carga horária de seis horas, uma vez que não existe o requisito da fidúcia especial de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT e que autorizaria a jornada de oito horas.
O empregado requereu o recebimento de horas extras além da sexta trabalhada, por entender que exercia cargo de técnico de fomento, cuja atividade não estava entre as hipóteses previstas na CLT para excluí-lo do direito às horas extras. No juízo de primeiro grau, a Caixa foi condenada ao pagamento da sétima e oitava horas como extras. Já o Tribunal do Trabalho cearense (7ª Região) entendeu que o trabalhador não tinha direito às horas extras, pois desempenhava função de confiança e optara pela jornada de oito horas com recebimento de gratificação.
A decisão foi modificada, mais uma vez, na Quinta Turma do TST. O colegiado concluiu que o empregado tinha direito às horas extras, pelo fato de prestar suporte técnico na realização de operações bancárias, e não possuir poderes de mando ou gestão. Para o colegiado, a simples nomenclatura do cargo não é suficiente para configurar o exercício de função de confiança de que trata o artigo 224, §2º, da CLT e, desse modo, afastar o direito do trabalhador às horas extras.
Nos embargos à SDI-1, a Caixa alegou que as horas extras deveriam ser apuradas com base na gratificação de seis horas e que deveria ser devolvida a diferença entre o valor da comissão paga pela jornada de oito horas, por um lado, e o valor da comissão devida pela jornada de seis horas, por outro. Sustentou ainda que houve má aplicação da Súmula nº 109 do TST ao caso, tendo em vista que o verbete dispõe que o bancário não enquadrado no artigo 224, §2º, da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem.
E de acordo com o ministro Horário Pires, a empresa tinha razão, porque as horas extras devidas ao empregado devem ser calculadas com base no valor previsto no plano de cargos e salários para uma jornada de seis horas (na medida em que ficou provado o direito a essa duração de trabalho). Nessas condições, para impedir eventual enriquecimento ilícito do trabalhador, é necessária a dedução dos valores devidos com o que foi efetivamente pago a ele, considerando a diferença entre a gratificação prevista no plano para a jornada de oito horas e a estipulada para a de seis horas.
Durante o julgamento, ficaram vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva, Rosa Maria Weber, Augusto César Leite de Carvalho, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, e com ressalva de entendimento, quanto à compensação, o ministro José Roberto Freire Pimenta. Venceu a tese do relator no sentido da compensação dos valores recebidos com os devidos, na forma da OJ nº 70 da SDI-1. (E-ED-RR-189300-10.2004.5.07.0005)
Fonte: TST
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