Não
é possível a concretização da atividade bancária sem o cumprimento de
ações como recebimento, abertura, conferência de conteúdo e
encaminhamento de envelopes recolhidos de caixas eletrônicos. Com esse
argumento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de
emprego entre o Banco ABN AMRO Real (atual Banco Santander) e uma
empregada terceirizada que desempenhava essas atividades.
Consta dos autos que o banco
mantinha um posto de serviço nas dependências da empresa Prossegur,
prestadora de serviços contratada pelo então Banco Real e onde a
trabalhadora prestava serviços típicos de bancária. Entre as atividades
estavam o processamento de documentos de "Caixa Rápido" e "Real Fácil".
Ela era responsável por abrir malotes provenientes de bancos, conferir
boletos, depósitos em dinheiro e em cheques, contar, "centenar e cintar"
e fazer limpeza de numerário, separando cédulas defeituosas.
Ainda conforme os autos, a trabalhadora recorreu à Justiça do
Trabalho para ver reconhecido o vínculo de emprego com a instituição
bancária. A decisão de primeira instância foi favorável à trabalhadora,
mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a
sentença e indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo. Contra essa
decisão, a trabalhadora recorreu ao TST, com o argumento de que a
contratação de empresa interposta destinada à atividade fim seria
ilegal.
O caso foi julgado inicialmente pela Quarta Turma do TST, que não
conheceu do recurso de revista da trabalhadora por entender, assim como o
TRT, que as provas documentais constantes dos autos não teriam
comprovado a presença concomitante dos requisitos do contrato de
trabalho, em especial a subordinação jurídica.
Apontando existir divergência jurisprudencial, ela recorreu novamente
à Corte Superior, e teve o caso analisado pela SDI-1 na última semana
(6/09).
Rotina bancária
De acordo com o ministro Augusto César de Carvalho, relator do
recurso analisado pela SDI-1, as tarefas da trabalhadora se ajustariam à
atividades da instituição, sendo essenciais ou até mesmo
imprescindíveis. Isso porque não é possível a concretização da atividade
bancária sem o cumprimento de ações como recebimento, abertura,
conferência de conteúdo e encaminhamento dos envelopes recolhidos dos
caixas eletrônicos.
Tanto os fatos constantes dos autos, como os depoimentos do preposto
do banco e das testemunhas arroladas, revelam que a trabalhadora exercia
atividades que se amoldam à rotina bancária, ressaltou o ministro,
apontando que a contratação por meio de empresa interposta teria se dado
de forma ilegal, violando a Súmula 331, I, do TST.
O ministro explicou que no âmbito da atividade fim, a terceirização
pode ocorrer em serviços cuja brevidade, intercorrência e especialização
a justificariam. "Ocorre que no caso concreto se está diante de uma
atividade regular bancária", salientou.
Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de restabelecer a
sentença de primeiro grau, que reconheceu o vínculo de emprego.
Ingerência
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Renato de Lacerda Paiva
revelou que, em geral, tem admitido a terceirização desse tipo de
atividade bancária. Mas que nesse caso específico acompanharia o
relator, uma vez que havia uma ingerência direta do banco nas atividades
da prestadora de serviços. Tanto é que o banco tinha um posto de
serviço dentro da Prossegur, onde ficada sediado um preposto que
interferia nas atividades da prestadora de serviços.
Conteúdo ocupacional
O ministro Ives Gandra Martins também acompanhou o relator. Para ele,
o que caracteriza uma atividade como fim ou atividade meio em relação a
um empregado é o conteúdo ocupacional da atividade. Se a Prossegur se
limitasse ao transporte de valores, estaria fazendo algo que é próprio
dela, e que não se mistura com a atividade bancária. Nesse ponto, o
ministro explicou que a Corte entende que o empregado de banco não deve
fazer serviço de transporte de valores, por se estar desviando a
atividade para outra que não lhe é própria. A mesma coisa se pode dizer
no sentido contrário aqui, onde se destaca um trabalhador que em
princípio só estaria fazendo transporte e segurança de valores para
começar a contar numerário, cintar os blocos de dinheiro, limpeza de
nota, a separar notas defeituosas e abrir malotes – atividades típicas
de bancário.
Além disso, o ministro também apontou como relevante, no caso, a ingerência do banco nas atividades da prestadora de serviços.
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário