Os
ministros da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal
Superior do Trabalho derrubaram cláusulas de acordos coletivos de
trabalho que se opunham à garantia de emprego da gestante, direito
previsto na Constituição Federal de 1988. De acordo com os ministros, o
artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias confere estabilidade provisória à empregada gestante, desde
a confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao
empregador.
Sobre o tema, a SDC julgou, na
última sessão, quatro recursos que tratavam de acordos coletivos que
dispunham, entre outros pontos, de restrições a esse direito - quando a
empregada engravida durante o aviso prévio.
O Ministério Público do Trabalho questionou idênticas restrições
impostas em quatro acordos coletivos. A cláusula dizia que na hipótese
de dispensa sem justa causa, a empregada deveria comprovar que o início
da gravidez aconteceu antes do início do aviso prévio, por meio da
apresentação de atestado médico, sob pena de decadência do direito.
Constituição Federal
Em todos os casos, o MPT sustentou ser ilegal cláusula em que se
condiciona a garantia do emprego à apresentação de atestado médico
comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio. Isso porque, segundo
a instituição, desde a concepção até cinco meses após o parto, a
Constituição Federal garante o emprego da gestante, não sendo cabível,
por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse
direito. Ainda de acordo com o MPT, a concepção, na vigência do aviso
prévio, não afastaria o direito ao emprego, uma vez que esse período
integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.
Indisponibilidade
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator de um dos recursos
julgados nesse dia (RO 406000-03), ressaltou em seu voto que condicionar
a estabilidade no emprego à apresentação de atestado comprobatório de
gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência, ultrapassa os
limites da adequação setorial negociada. Isso, porque, de acordo com o
ministro, essa condicionante flexibiliza, indevidamente, o direito à
estabilidade provisória da empregada gestante, constitucionalmente
previsto e revestido de indisponibilidade absoluta.
A Constituição Federal reconhece os instrumentos jurídicos clássicos
da negociação coletiva – convenções e acordos coletivos de trabalho,
disse o ministro. Entretanto, frisou, existem limites jurídicos
objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista.
As cláusulas desses acordos referentes à estabilidade da gestante
limitam direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na
Constituição. "Não merecendo, portanto, vigorarem no mundo jurídico
laboral coletivo", concluiu o ministro.
(Mauro Burlamaqui / CG / RA)
Processos:RO 406000-03.2009.5.04.0000
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
A Seção Especializada em Dissídios
Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos
cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza
econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios
coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de
revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas
nos dissídios coletivos.
Fonte: TST
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