O
Itaú Unibanco S. A. foi condenado a pagar horas extras a uma gerente
comercial que o banco tentou enquadrar como gerente geral e, por isso,
alegava não fazer jus à jornada extraordinária. A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento
do banco, ficando mantida, assim, decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) que entendeu que a empregada exercia o cargo
de gerente comercial, e não geral.
Na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o banco alegou que a empregada não estava sujeita a qualquer tipo de controle de horário por exercer as funções de Gerente Geral ltaú Agências, enquadrando-se, portanto, nas disposições do artigo 62, inciso II, da CLT, e não no artigo 224, como pretendia a empregada. Baseado em provas testemunhais, o juízo de primeiro grau decidiu favoravelmente à ex-funcionária, que tinha 33 anos de serviço no banco, concluindo que ela não tinha poderes como gerente geral.
Insatisfeito, o banco recorreu ao TRT-MG mantendo a posição inicial e fazendo referência à Súmula 287 do
TST, segundo a qual a jornada de trabalho do gerente de agência é a de
seis horas. O Regional, porém, considerou que a sentença não merecia
reparos. "A prova oral produzida nos autos, ao contrário da afirmação do
banco, demonstra que a empregada não detinha poderes de gestão ou mesmo
autonomia em decisões relevantes das atividades bancárias", afirmou o
acórdão.
Ainda não satisfeito, o Itaú Unibanco interpôs agravo de instrumento
na tentativa de trazer o caso à discussão no TST. O relator do agravo,
ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que o TRT afirmou
categoricamente que as funções desempenhadas pela bancária eram
"meramente técnicas" e que ela era subordinada ao superintendente, a
quem tinha de se reportar para tomar decisões ou mesmo atender clientes
fora do horário bancário. Diante desse contexto, para se chegar a
conclusão diferente seria necessário reexaminar fatos e provas,
procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Fonte: TST
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