O
HSBC Bank Brasil S.A. foi condenado a pagar R$ 500 mil a título de
indenização por dano moral coletivo por não emitir a Comunicação de
Acidente do Trabalho (CAT) e dispensar os empregados diagnosticados ou
com suspeita de Lesão por Esforço Repetitivo/Distúrbio Osteomuscular
Relacionado ao Trabalho (LER/DORT). A condenação foi mantida após a
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conhecer de recurso
da instituição bancária contra a condenação.
O recurso de revista teve origem
em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho
da 9ª Região (PR) a partir de denúncia do Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região. Segundo a sindicato, o
HSBC se recusava a emitir a CAT dos empregados portadores de LER/DORT,
elaborava perfil profissiográfico previdenciário de maneira tendenciosa,
dispensava trabalhadores em condição de inaptidão para o trabalho e não
possuía programa de recolocação profissional.
Após
verificar as denúncias, o MPT pediu a suspensão das rescisões dos
contratos de trabalho de trabalhadores quando houvesse dúvida sobre o
seu estado de saúde. Fundamentou a ação civil na obrigatoriedade
prevista no artigo 169 da CLT das notificações, pelas empresas, das
doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais
de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita. Entendia, assim, que
não se tratava de uma "faculdade" da empresa a emissão da CAT, mas sim,
obrigação legal, e a empresa deveria ser punida pela omissão.
O
banco, ao contrário, alegou que não havia a obrigatoriedade na emissão
da CAT. Sustentou que, nos casos em que houvesse discordância entre o
empregado e o setor médico sobre a doença, a questão era encaminhada ao
INSS, nos termos do procedimento para a concessão do benefício. Segundo o
HSBC, nenhum caso de suspeita de LER/DORT ou de apresentação de
atestado médico deixou de ser avaliado, com o encaminhamento do
trabalhador para o INSS para recebimento do auxílio- doença.
A 7ª
Vara do Trabalho de Curitiba condenou o banco por danos morais coletivos
por considerar quer sua atitude causou danos ao meio ambiente de
Trabalho, e determinou a regularização do encaminhamento dos pedidos de
abertura da CAT solicitados. Determinou ainda que o banco deixasse de
encaminhar de forma espontânea informações ao INSS, com o fim de
subsidiar os trabalhos de perícia médica a serem realizadas após a
emissão da CAT, e que não mais tivesse contato com as áreas de perícia
do INSS com o propósito de trocar informações sobre empregados.
Finalmente, decidiu que, em caso de dúvida sobre a saúde dos
trabalhadores, a rescisão deveria ficar suspensa até o resultado de
perícia.
A indenização foi fixado em R$ 500 mil, com multa de R$
500 por dia de atraso no caso de descumprimento das obrigações impostas
pelo juízo. O valor da condenação seria revertido ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT).
O juízo considerou inadmissível a conduta do
banco em insistir em não fornecer a CAT, quando a própria Previdência
Social é quem tipifica de forma objetiva o nexo ocupacional em relação
às doenças osteomusculares. A tipificação da doença, como ressaltou a
sentença, não ocorre com a simples apresentação da CAT: é necessário o
laudo pericial.
Tratamento indigno
O
ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso do HSBC para o
TST, citou em seu voto dados da Previdência Social que mostram o
crescente nível de incidência dos DORTs no setor bancário. Somente entre
os anos de 2000 e 2005, mais de 25 mil bancários foram afastados do
trabalho por causa de dores relacionadas aos DORTs, o que representa
5,2% da categoria. Os números demonstram, segundo o ministro, "o
incontestável grau de potencialidade do dano causado aos trabalhadores
pelas DORTS".
O relator considerou que o banco, ao deixar de
emitir as CATs dos trabalhadores, mesmo diante da apresentação de
atestado médico particular, e ao dispensar os portadores da doença
ocupacional, "dispensou tratamento indigno e discriminatório aos seus
empregados, expondo-os à angústia do desemprego e à impossibilidade de
concorrer em igualdade de condições no mercado de trabalho". Quanto ao
valor da indenização, considerou-o satisfatório para demonstrar a todo o
segmento bancário a reprovabilidade da adoção de medidas empresariais
que venham a comprometer a saúde física e mental dos empregados.
Fonte: TST
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