A Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu
recurso interposto pelo Banco Santander S.A. A instituição buscava
reformar a decisão da Terceira Turma do TST que manteve o enquadramento
como bancário de um empregado terceirizado da empresa Meridional
Informática.
O Santander argumentou que a
Meridional prestava serviços de dados a algumas empresas não integrantes
do mesmo grupo econômico do banco. Com isso, não poderia ser enquadrado
na parte final da Súmula 239 do
TST, que reconhece como bancário o empregado de empresa de
processamento que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo
econômico.
O relator na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, salientou que, de
acordo com a decisão da Terceira Turma, a prestação de serviço da
Meridional Informática era dirigida exclusivamente a atender o
Santander, direta ou indiretamente. Ainda, segundo o relator, na decisão
ficou demonstrada que a prestação de serviços a outras empresas era
"inexpressiva e insignificante" em relação à quantidade de trabalho
prestado em favor do banco, de "aproximadamente 96%".
Para Lelio Bentes, em situações em que a quantidade de trabalho
prestado a terceiras empresas é irrisória (4%), a condição de bancário
deve ser reconhecida "sob pena de o Poder Judiciário permitir artifícios
que visam a burlar a legislação do trabalho". O relator observou ainda
que a decisão trazida para confronto de tese é inespecífica por
registrar tese genérica no sentido de inaplicabilidade do entendimento
da Súmula 239.
*TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário