quarta-feira, 18 de julho de 2012

Assessoria da Fetrafi-RS avalia sentença sobre saldamento do REG/Replan

Determinação do TRT da 10ª Região vale para todo o país
A Terceira Turma do TRT da 10ª Região decidiu proibir a Caixa Econômica Federal de exigir que os empregados abandonem ações judiciais contra a empresa para aderirem à nova estrutura do Plano de Cargos e Salários (PCS/98). Na mesma sentença, publicada no início de julho, há determinação de que o banco se abstenha de exigir a migração de seus empregados para o Novo Plano Funcef, realizando saldamento relativo ao REG/Replan, como condição para a adesão ao novo PCS.

Segundo avaliação do assessor jurídico da Fetrafi-RS, o advogado Milton Fagundes, o Tribunal declarou a nulidade das “migrações para a nova estrutura salarial unificada de 2008, feitas mediante exigência de saldamento do plano REG/REPLAN e da inexistência de ação trabalhista”. Vale dizer que esta decisão é definitiva e tem abrangência nacional.

De acordo com o assessor Jurídico da Federação, a Caixa está obrigada a abrir novo prazo para migrações à ESU, desta vez sem estas duas ilegais exigências. Até porque, é isso que diz de modo expresso a decisão.

“Para saber como deverá ser esta migração, temos que ter presente alguns elementos que agora fazem parte da realidade: (1) as migrações à ESU com as duas exigências acima referidas foram declaradas nulas; (2) o prazo para que a Caixa reabra as novas adesões à ESU sem precisar renunciar de ações judiciais nem renunciar ao REG/REPLAN, será de 120 dias, ou seja, até o dia 09 de outubro de 2012; (3) o tempo que as migrações poderão ocorrer será de 60 dias; e, (4) a Caixa deverá dar ampla publicidade deste evento”, explica o advogado.

O assessor explica que o processo foi oficialmente encerrado no dia 11 de junho de 2012, portanto só tem um caminho natural a ser seguido, que é fazer cumprir o que está decidido. “É isso que determina o despacho do Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Brasília publicado no dia 03 de julho de 2012, ao dizer que: Vistos os autos. Diante do trânsito em julgado da decisão exequenda, intime-se a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que dê cumprimento às obrigações de fazer determinadas na res iudicata, no prazo de 30 dias. Publique-se”.

Fagundes observa que a Caixa será penalizada se descumpri a decisão. Conforme a sentença, “fica estipulada multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso no cumprimento dessas obrigações, fixada nos termos do art. 11 da Lei 7.347/85 e do citado 461, § 5º, do CPC, reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.”
O assessor jurídico da Fetrafi-RS salienta que todos os empregados que são do REG/REPLAN ou tinham ações trabalhistas ‘colidentes’ e não puderem aderir à ESU, agora poderão fazê-lo. Da mesma forma, os que renunciaram ao REG/REPLAN ou suas ações trabalhistas, poderão anular estes atos e refazer a adesão à ESU.

Fonte: Fetrafi-RS

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