A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Banco do
Brasil S/A. e determinou o retorno de um processo ao Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP) para que se manifeste sobre os motivos
alegados para a supressão de gratificação de função recebida por um
bancário por mais de dez anos.
O objeto da
ação trabalhista ajuizada pelo bancário foi o reconhecimento do direito à
incorporação ao vencimento dos valores pagos pelo exercício da função
de gerente geral por mais de dez anos. Admitido no Banco em 1987, desde
1998 ele vinha exercendo funções comissionadas, mas disse que em julho
de 2010 o banco, sem qualquer justo motivo, o destituiu da função,
gerando redução de 70% no salário.
Em sua contestação, o banco defendeu a possibilidade de destituição
do trabalhador do cargo de confiança e a reversão ao cargo efetivo, por
entender que tal prática não constitui alteração contratual ilícita.
O juízo de primeiro grau deferiu a incorporação
desde a data da supressão, com base na média das gratificações dos
últimos dez anos, e não na gratificação de gerente geral, por ele não
tê-la exercido por período suficiente para incorporar o valor total. O
TRT manteve a sentença.
Omissão
Ao recorrer ao TST, o BB alegou que o Regional foi omisso quanto à
razão de ter determinado a reversão do bancário ao cargo efetivo, uma
vez que o item I da Súmula 372 do TST autoriza a supressão desde que haja justo motivo.
A omissão foi constatada pela ministra Kátia Arruda, relatora do
recurso. Ela destacou que o Regional não analisou, mesmo após
interposição de embargos de declaração, se o justo motivo alegado pelo
banco seria suficiente para retirar do bancário a gratificação. Na sua
avaliação, o Regional não fixou as premissas fáticas e jurídicas mínimas
para análise e julgamento, pelo TST, do enquadramento ou não do
bancário na hipótese do item I da Súmula 372. O Regional, portanto, deverá reexaminar o caso a fim de esclarecer este ponto.
Fonte: TST
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