A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou, em
julgamento realizado nesta quarta-feira (7), a reintegração de uma caixa
do Itaú Unibanco portadora de lúpus. O entendimento foi o de que se
tratou de "dispensa discriminatória de portadora de doença grave por
estigma ou preconceito", circunstância que, conforme a Súmula 443 do
TST, invalida o ato.
A Turma considerou ainda que a
dispensa contrariou os princípios da dignidade da pessoa humana e o da
não discriminação (artigos 1º, inciso III, e 3º, inciso IV, da
Constituição da República).
Ao pedir a reintegração em reclamação
trabalhista, a bancária alegou que, na data de sua demissão, era
portadora de doença gravíssima e incurável, mas não contagiosa e nem
incapacitante para o trabalho. Afirmou que o rompimento do contrato de
trabalho, além de ser discriminatório, a colocou em "absoluta exclusão
social".
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP),
apesar de reconhecer que a bancária era portadora de doença grave e
incurável, manteve a sentença que negou o pedido. Fundamentou sua
decisão no entendimento de que a doença havia sido diagnosticada em
julho de 2003, e a bancária permaneceu trabalhando por quase um ano até
ser dispensada, em maio de 2004. Para o TRT, este fato afastou a
presunção da discriminação.
No exame do recurso no TST, o
relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu pela reforma da
decisão regional, determinando, além da reintegração, o pagamento de
todos os direitos e vantagens do período de afastamento. Ele lembrou que
o lúpus é uma doença inflamatória crônica, que atinge vários órgãos ou
sistemas, e tem como característica o desequilíbrio do sistema
imunológico. "Trata-se de doença sem expectativas de cura", destacou.
Descreveu
ainda que a doença tem momentos de inatividade ou atividade. No
primeiro, o tratamento é feito à base de medicamentos (corticóides),
acompanhamento médico e controle por quimioterapia. Nos momentos de
atividade, o tratamento é específico e muitas vezes exige que o paciente
se afaste de suas atividades normais.
Ausência de legislação
Agra
Belmonte observou que, por ausência de legislação específica, os
portadores de lúpus têm poucos direitos garantidos em leis, e muitas
vezes conseguem benefícios somente em decorrência das sequelas, quando a
doença atinge níveis a ponto de equiparar os portadores a deficientes
físicos ou pessoas com mobilidade reduzida.
No caso analisado, o
relator chamou atenção para o fato de que havia conhecimento de que a
bancária se submetia a tratamento, pois se ausentava para comparecer a
consultas médicas e quimioterapia. A dispensa, alegadamente em razão de
uma "reestruturação do banco", segundo ele ocorreu no momento em que ela
mais precisava de recursos para custear o tratamento.
"A única
variável que descaracteriza a discriminação é o lapso de tempo entre a
ciência da doença e a da demissão da bancária", observou, lembrando que a
forma de proteger o trabalhador nestas situações de vulnerabilidade é a
imposição de uma obrigação negativa como forma de assegurar a proteção
da dispensa minimizar as dificuldades de sua reinserção no mercado de
trabalho.
Fonte: TST
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