A
contratação de empregado mediante empresa interposta não enseja a
formação de vínculo de emprego com entidade integrante da administração
pública. Com este fundamento, contido na Orientação Jurisprudencial 383 da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e por
concluir que isso não impede o reconhecimento de diferenças salariais
decorrentes do princípio da isonomia, a Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, em julgamento realizado na quarta-feira (7),
manteve decisão que concedeu isonomia salarial a uma digitadora
terceirizada que prestava serviços à Caixa Econômica Federal (CEF) com
os empregados da instituição.
A digitadora foi contratada pela Probank S/A para prestar serviços para a CEF, e seu trabalho consistia na compensação de cheques e custódia de valores e montagem de processos de cobranças a clientes, com acesso aos sistemas da instituição. Ela alegou que, embora tenha sido contratada como digitadora, na verdade já trabalhava para a CEF há muito tempo, sendo apenas alterada a empresa prestadora de serviços. Por entender fraudulenta a terceirização, requereu na Justiça do Trabalho o direito ao enquadramento como economiária/bancária, ou, alternativamente, a isonomia salarial.
Em sua defesa, a CEF disse que a digitadora nunca foi bancária e
exercia serviços inerentes a atividade meio. Alegou ainda que a
equiparação salarial, prevista no artigo 461 da CLT, só é garantido a empregados da mesma empresa.
Com base em depoimentos e outros fatores, o Juízo de Primeiro Grau
entendeu evidenciada a fraude e deferiu à trabalhadora os direitos
trabalhistas referentes à categoria dos economiários e as diferenças
salariais decorrentes da isonomia com os empregados da CEF. A decisão
foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O relator do recurso da CEF ao TST, ministro João Oreste Dalazen,
destacou que a alegação de ausência de identidade das funções exercidas
pela autora e seus empregados induzia ao reexame dos fatos e provas,
procedimento vedado pela Súmula 126.
Ele lembrou que o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência
do TST e afastou a alegação da CEF de que a decisão afrontava ao artigo
37, inciso II, da Constituição Federal (que
exige a realização de concurso para cargos e empregos públicos), pois
não foi reconhecido vínculo de emprego diretamente com a CEF. Por
unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
Fonte: TST
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