Uma
empregada do HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo, que foi demitida a
apenas quatro meses de adquirir a estabilidade pre-aposentadoria
prevista em norma coletiva, conseguiu a reintegração ao emprego após
decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma
invalidou a dispensa, considerando tratar-se de ato abusivo do
empregador.
A dispensa ocorreu quando
contava com 25 anos e quatro meses de trabalho no banco, a dois anos e
quatro meses para completar o tempo para a aposentadoria e a apenas
quatro meses de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria. Alegando que a
jurisprudência dominante é no sentido de considerar inválida a dispensa
do empregado faltando poucos meses para adquirir o direito àquela
estabilidade, a bancária recorreu pedindo a nulidade do ato
demissionário e a sua reintegração ao emprego.
O recurso foi examinado na Primeira Turma do TST sob a relatoria do
ministro Renato de Lacerda Paiva, que afirmou que ao demitir a empregada
naquelas condições, a empresa não observou o princípio da
razoabilidade. Isto porque a "interpretação da norma coletiva que prevê o
direito da empregada à pré-estabilidade – assim como a interpretação
das normas trabalhistas que garantem o exercício do direito potestativo
do empregador – não podem dissociar-se da realidade em que se inserem,
nem do componente de razoabilidade com o qual devem ser aplicadas".
Concluiu assim que a empresa "incorreu em abuso de direito, em prejuízo
de sua empregada".
O relator informou ainda que a empresa deixou de observar também o
princípio da continuidade, uma vez que a relação de trabalho
desenvolveu-se por longo tempo, pois faltavam apenas 28 meses e 11 dias
para completar o tempo de serviço para a bancária se aposentar.
Com fundamento no artigo 129 do Código Civil,
o relator afirmou que a dispensa da empregada teve o intuito de
"frustrar o adimplemento de condição prevista em norma coletiva, para
exercício da estabilidade pré-aposentadoria". E reconhecendo o direito à
estabilidade provisória, converteu-a em indenização e determinou o
"pagamento dos salários com os devidos reajustes e com todas as parcelas
que o compunham, 13ºs, férias acrescidas do terço constitucional, auxílio alimentação e depósitos do FGTS".
Fonte: TST
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