O dispositivo anti-furto desenvolvido pelos bancos para manchar as cédulas de terminais eletrônicos arrombados está causando polêmica. A Fetrafi-RS está recebendo denúncias, através de sindicatos filiados de práticas prejudiciais aos trabalhadores. Os funcionários mais atingidos com o novo procedimento são os caixas. Alguns gestores têm responsabilizado os bancários pelo recebimento de notas danificadas, obrigando-os a ressarcir o banco.
De acordo com as denúncias dos bancários, muitas cédulas, porém, não seriam manchadas pela tinta liberada em explosões de terminais de autoatendimento, mas sim manchas de caneta, batom, esmalte ou de outra natureza, que nada tem a ver com o dispositivo antifurto dos caixas eletrônicos.
Orientações
A Fetrafi-RS orienta que os sindicatos prestem toda a assistência necessária aos trabalhadores, exigindo que gestores das unidades avaliem as orientações do Banco Central, contidas na Resolução 3.981 e na Circular 3.538, que determinam o recolhimento das cédulas. De acordo com as orientações da entidade, em hipótese alguma, caixas ou tesoureiros deverão arcar com o ônus de ressarcir o banco.
A Federação solicita aos sindicatos que informem situações semelhantes ocorridas nas agências de suas bases territoriais, para que seja possível definir ações a fim de coibir este abuso. As denúncias devem ser encaminhadas à Secretaria da Federação, através do endereço eletrônico fetrafirs@fetrafirs.org.br
Veja o que diz a resolução do Banco Central:
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 31 de maio de 2011, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da referida Lei, e no art. 10 da Lei nº 8.697, de 27 de agosto de 1993,
R E S O L V E : Art. 1º As instituições financeiras detentoras de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, ao receberem cédulas inadequadas à circulação com suspeita de dano provocado por dispositivo antifurto, deverão retê-las e recolhê-las ao Banco Central do Brasil.
§ 1º O recolhimento ao Banco Central do Brasil também se aplica a cédulas de propriedade das instituições financeiras danificadas acidentalmente ou em tentativa frustrada de furto ou roubo.
§ 2º Não serão objeto de reembolso ao portador as cédulas danificadas por dispositivos antifurto. Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a fixar prazos para recolhimento, a cobrar custos relativos aos procedimentos de análise do material recolhido e de produção de cédulas substituídas, bem como a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias para a execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Imprensa Fetrafi-RS
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