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terça-feira, 11 de novembro de 2014

Justiça obriga Santander a reintegrar portador de necessidades especiais

Bancário voltou ao trabalho após nove meses
 



O Banco Santander teve que reintegrar um bancário portador de necessidades especiais, demitido há cerca de nove meses na agência de Horizontina. O desligamento ocorreu sem justa causa, por isso o empregado ajuizou uma reclamação trabalhista, com pedido de reintegração ao trabalho em sede de antecipação de tutela. A defesa do trabalhador foi baseada na Lei 8.213/91, que determina a contratação e manutenção de empregados nesta condição, em percentual de acordo com o número de empregados da empresa.

O juiz do trabalho titular da 1ª Vara de Santa Rosa, Cláudio Roberto Ost, determinou a reintegração do bancário ao trabalho por antecipação de tutela, especialmente porque o banco não provou que mantém em seu quadro de pessoal o percentual determinado por lei, de empregados em tal condição. Além disso, o Santander terá que pagar todos os benefícios devidos ao empregado, retroativos à data da dispensa imotivada.

O trabalhador foi representado legalmente pela Assessoria Jurídica do Sindicato dos Bancários de Horizontina. De acordo com a diretoria da entidade, esta foi mais uma vitória garantida aos bancários. "O Banco deve cumprir a lei e manter a cota de trabalhadores com necessidades especiais em seu quadro de funcionários", destacam os dirigentes sindicais".



Fonte: Comunicação/Fetrafi-RS

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Justiça proíbe Banrisul de pressionar grevistas

A Fetrafi-RS garantiu na manhã desta quinta-feira, 17, o deferimento de liminar de antecipação de tutela pela qual o Banrisul fica proibido de adotar qualquer procedimento de pressão para obrigar retorno de funcionários em greve ao trabalho. A decisão judicial também impede o Banrisul de falar em corte do ponto dos grevistas, considerando que os dias parados devem ser objeto de negociação coletiva.

O mandado expedido pelo juiz da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Gustavo Jaques, põe fim à intimidação feita pela direção do Banrisul aos trabalhadores através de BGX. O Banco ameaçou cortar o ponto dos funcionários caso continuassem em greve.

A resposta da Federação à conduta ameaçadora da direção do Banrisul foi imediata. A entidade emitiu circular jurídica na última terça-feira, 15, para denunciar as tentativas de intimidação aos grevistas e destacar o artigo 9º da Constituição Federal, que assegura o direito de greve e a tomada de decisão sobre ela por meio de assembleia dos trabalhadores.

*Imprensa/Fetrafi-RS

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

TST condena BB a pagar R$ 250 mil por assédio moral

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco do Brasil a pagar uma indenização por assédio moral a um ex-funcionário no valor de R$ 250 mil. No caso, ele fora contratado como advogado por concurso público, perdeu de forma ilegal a gratificação de função recebida por mais de 15 anos - metade do seu tempo de serviço - além de ficar ocioso e isolado no trabalho.

Embora tenha condenado a atitude do banco e ressaltado o abalo psicológico sofrido pelo advogado, o ministro Vieira de Mello filho, relator do processo na Sétima Turma, considerou elevado o valor da indenização de R$ 1 milhão imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) e propôs a redução para R$ 250 mil.

O ministro levou em consideração a gravidade do ato, sua duração e consequências, além do tempo de serviço, cargo ocupado, rendimentos mensais e potencial econômico do banco. Para ele, o valor de R$ 250 mil seria adequado e proporcional ao caso.

"Esse montante é apto a oferecer o necessário conforto patrimonial ao trabalhador, reparando o dano moral causado pelo banco, e, de forma alguma, inviabiliza a atividade empresarial da instituição financeira", afirmou.

Em 2008, o autor do processo foi destituído do cargo comissionado. Após licença médica, compareceu para trabalhar, mas ficou sem mesa, acesso ao sistema, ao correio eletrônico e sem receber qualquer tarefa. Em consequência disso, ele ajuizou uma ação de rescisão indireta do contrato de trabalhado com pedido de indenizações por dano moral e material. Na época, faltavam apenas dois anos e quatro meses para ele obter o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço (35 anos).

Para o Tribunal Regional, a questão não é a destituição do cargo comissionado, pura e simplesmente, que seria direito do banco, mas a forma como se deu e sua repercussão no ambiente de trabalho. O Tribunal fixou o valor da indenização por dano moral em 100 vezes a remuneração mensal do advogado (aproximadamente R$ 1 milhão).

No TST, o valor foi reduzido pela Sétima Turma, ao acolher recurso do Banco do Brasil. No entanto, a Turma manteve a indenização por danos materiais, que, segundo o advogado do banco, estaria calculada em R$ 200 mil.
 
Fonte: TST

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

TST aponta discriminação e condena Itaú a reintegrar bancária com lúpus

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou, em julgamento realizado nesta quarta-feira (7), a reintegração de uma caixa do Itaú Unibanco portadora de lúpus. O entendimento foi o de que se tratou de "dispensa discriminatória de portadora de doença grave por estigma ou preconceito", circunstância que, conforme a Súmula 443 do TST, invalida o ato. A Turma considerou ainda que a dispensa contrariou os princípios da dignidade da pessoa humana e o da não discriminação (artigos 1º, inciso III, e 3º, inciso IV, da Constituição da República).


Ao pedir a reintegração em reclamação trabalhista, a bancária alegou que, na data de sua demissão, era portadora de doença gravíssima e incurável, mas não contagiosa e nem incapacitante para o trabalho. Afirmou que o rompimento do contrato de trabalho, além de ser discriminatório, a colocou em "absoluta exclusão social".

 





O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apesar de reconhecer que a bancária era portadora de doença grave e incurável, manteve a sentença que negou o pedido. Fundamentou sua decisão no entendimento de que a doença havia sido diagnosticada em julho de 2003, e a bancária permaneceu trabalhando por quase um ano até ser dispensada, em maio de 2004. Para o TRT, este fato afastou a presunção da discriminação.



No exame do recurso no TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu pela reforma da decisão regional, determinando, além da reintegração, o pagamento de todos os direitos e vantagens do período de afastamento. Ele lembrou que o lúpus é uma doença inflamatória crônica, que atinge vários órgãos ou sistemas, e tem como característica o desequilíbrio do sistema imunológico. "Trata-se de doença sem expectativas de cura", destacou.

Descreveu ainda que a doença tem momentos de inatividade ou atividade. No primeiro, o tratamento é feito à base de medicamentos (corticóides), acompanhamento médico e controle por quimioterapia. Nos momentos de atividade, o tratamento é específico e muitas vezes exige que o paciente se afaste de suas atividades normais.


Ausência de legislação




Agra Belmonte observou que, por ausência de legislação específica, os portadores de lúpus têm poucos direitos garantidos em leis, e muitas vezes conseguem benefícios somente em decorrência das sequelas, quando a doença atinge níveis a ponto de equiparar os portadores a deficientes físicos ou pessoas com mobilidade reduzida.

No caso analisado, o relator chamou atenção para o fato de que havia conhecimento de que a bancária se submetia a tratamento, pois se ausentava para comparecer a consultas médicas e quimioterapia. A dispensa, alegadamente em razão de uma "reestruturação do banco", segundo ele ocorreu no momento em que ela mais precisava de recursos para custear o tratamento.

"A única variável que descaracteriza a discriminação é o lapso de tempo entre a ciência da doença e a da demissão da bancária", observou, lembrando que a forma de proteger o trabalhador nestas situações de vulnerabilidade é a imposição de uma obrigação negativa como forma de assegurar a proteção da dispensa minimizar as dificuldades de sua reinserção no mercado de trabalho.

Fonte: TST

Sentença reconhece diferença de horas extras no Banrisul

Mais uma importante sentença em favor dos Banrisulense foi proferida. A decisão no processo 0001637-24.2012.5.04.0003 reconheceu diferença de horas extras para os funcionários do banco, considerando que elas deveriam ser calculadas com base na carga horária de 150 horas, para quem trabalha 6 horas diárias e, com base na carga horária de 200 horas, para quem trabalha 8 horas diárias.

O Banrisul sempre calculou o valor da hora extra com base em uma carga horária de 180 horas mensais, para quem trabalha seis horas diárias e, com base em uma carga horária de 220 horas mensais, para quem trabalha oito horas diárias.

A Dra. Aline Doral Stefani Fagundes adotou a tese do SindBancários de Porto Alegre e Região e reconheceu que há expressa previsão na norma coletiva, a qual estabelece que o sábado é dia de repouso e, portanto, deve ser desconsiderado para a base de cálculo do valor da hora extra paga pelo banco. As diferenças apontadas pela decisão, no entanto, não abrangem parcelas vincendas porque dependem da previsão da norma coletiva de que o sábado é dia de repouso.

A decisão judicial, mesmo que ainda possa ser objeto de recurso, deve ser comemorada pelos banrisulenses, pois ela fortalece o posicionamento da diretoria do Sindicato de que todos os direitos dos bancários precisam ser observados. O sábado sempre foi um dia de repouso para o trabalhador bancário.
"Nosso compromisso com a categoria é renovado diariamente, em cada ação judicial que patrocinamos na defesa dos nossos direitos. Por isso, ficaremos atentos e vamos agir com firmeza e celeridade, em caso de recurso do banco”, assegurou Mauro Salles, presidente do SindBancários.
 
 
Fonte: SindBancários com AVM Advogados

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Revisão de súmulas no TST traz avanços para os trabalhadores

No último dia 14 de setembro, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou uma série de revisões em um conjunto de súmulas, orientações e revisão regimental, que impactam de maneira positiva as relações de trabalho e as negociações coletivas no Brasil. A avaliação é de Miguel Pereira, secretário de Organização do Ramo Financeiro da Contraf-CUT, e Alan Patrício, secretário de Assuntos Jurídicos da Contraf-CUT.

A notícia, um tanto quanto ofuscada pelos encaminhamentos da campanha nacional dos bancários, merece o devido resgate e destaque pelos nossos sindicatos, principalmente garantindo a ampla divulgação junto aos trabalhadores, acompanhando e cobrando das empresas sua aplicação no dia-a-dia e, no limite, garantir a consolidação de seus efeitos por via das reclamações trabalhistas.

De início, para os dois dirigentes sindicais, há de se destacar a alteração na Súmula 277, que passa a assegurar a Ultratividade dos Acordos ou Convenções Coletivas, garantindo que as cláusulas já acordadas passam a integrar definitivamente o contrato individual de trabalho, só podendo ser alteradas por nova negociação coletiva.

Essa reivindicação histórica do movimento sindical, apesar de previsão constitucional (Art. 114, parágrafo 2º), não garantia por si só a manutenção das conquistas dos Acordos e Convenções. A cada ano, na data-base, tudo era zerado.

Particularmente para os bancários, são vários os avanços, conforme Miguel e Alan. Veja os principais:

Jornada. Hora Extra. Divisor. Uso de celular. Sobreaviso

- Salário-Hora. Divisor (Súmula 124): passa a determinar obrigatoriamente o divisor 150 (jornada de 6h) e 200 (jornada de 8h), em razão da CCT dos bancários considerar o sábado como descanso semanal remunerado. Anteriormente os divisores eram 180 e 220, para apuração da hora trabalhada, sobre a qual incidia o percentual de acréscimo de hora-extra (+ 50%). O resultado prático é o acréscimo do valor do trabalho extraordinário realizado.

- Sobreaviso (Súmula 428): passa a reconhecer os meios telemáticos, uso de celulares e bip´s, como formas de controles, para manter em plantão, à distância, os bancários.

Intervalo Intrajornada. Horas Extras Habituais. Jornada de 6h

- O TST passa a reconhecer como obrigatória a concessão de intervalo intrajornada de 1 hora quando habitualmente extrapolada a jornada de 6h. Se o empregador não o fizer, deverá ser considerada como hora extra.

- Intervalo Mínimo: se não for concedido o intervalo de 15min nos casos de jornada de 6h, ou 1 hora para quem realiza a jornada de 8h, ou se o mesmo não for concedido em sua integralidade, os bancos deverão pagar como hora extra, com adicional de 50%, sobre o intervalo cheio, e não apenas sobre o que faltava para completar, como alguns juízes condenavam. E como a verba tem natureza salarial deverá repercutir, pela média, em férias, 13º salário, FGTS, INSS e demais parcelas.

Manutenção do Plano de Saúde. Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença Acidentário

- Reconhecimento do direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica: os bancos deverão manter o benefício, nas mesmas condições anteriores à suspensão do contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Muitas empresas nos casos de aposentadoria por invalidez mantinham o benefício somente por um período de tempo.

Estabilidade para gestante e vítima de Acidente de Trabalho

- O TST passa a considerar expressamente que a gestante tem direito à estabilidade, bem como o empregado nos casos de acidente do trabalho, submetidos a contrato por tempo determinado. Com isso fica pacificado o entendimento da aquisição da estabilidade mesmo no período de experiência, uma vez que se trata de uma espécie de contrato por prazo determinado. Até então não havia uniformidade nesse entendimento.

Clique aqui para ver as alterações do TST.

Nesse sentido, avaliam os dois diretores da Contraf-CUT, "temos de saudar a iniciativa do colendo Tribunal Superior do Trabalho que, em sua segunda experiência de análise jurisprudencial, atualiza suas súmulas, ouvindo e dando consequência o que há muito vem sendo formulado e defendido por nossas assessorias jurídicas".

"Aliás, literalmente, justiça seja feita, temos de também resgatar as últimas iniciativas do TST, como a audiência pública sobre a regulamentação da Terceirização no Brasil, realizada em outubro de 2011, as iniciativas de combate aos acidentes de trabalho, os debates promovidos acerca do princípio constitucional da liberdade e autonomia sindical", reforçam Miguel e Alan.

"Fica claro, portanto, a importância cada vez maior, das entidades sindicais, ampliarem sua visão política da utilização dos espaços de formulação e disputas jurídicas, no sentido de além de defender , garantir e ampliar os direitos da classe trabalhadora", concluem.
Fonte: TST com Contraf/CUT

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Bancários criticam BB por descomissionar quem foi à Justiça pelas 6h

Ao contrário do discurso presente em suas propagandas que vendem um banco com responsabilidade social e preocupado com a população, o Banco do Brasil ameaça, retalia e descomissiona os funcionários que ingressaram na Justiça por um direito garantido na legislação brasileira: a jornada de 6 horas. A mais recente "benesse" da instituição ocorreu na Diretoria de Finanças (Difin), em Brasília, onde os gestores retiraram de forma unilateral a comissão de três bancários por esse motivo.

Com a divulgação desses novos casos, que confirmam a nefasta política de descomissionamentos por ato de gestão, o BB assume as primeiras posições do ranking das piores empresas para se trabalhar.

"Não permitiremos que o banco continue violentando os trabalhadores com tamanha truculência. Assim como nos outros descomissionamentos, o Sindicato já está atuando em defesa dos bancários, que tanto se esforçam pela empresa", afirma o diretor do Sindicato dos Bancários de Brasília, Eduardo Araújo, que também é funcionário do BB.

Além da violência contra os direitos legítimos dos três trabalhadores, a Difin também promoveu reunião setorial (divisões) para comunicar aos demais funcionários o motivo dos descomissionamentos, expondo as vítimas a uma situação de extremo constrangimento. O fato, que representa prática de assédio moral, denota qual será a postura desses gestores diante de todas as ações judiciais desse tipo.

Coincidência ou não, a Diretoria de Controladoria (Dirco), onde também ocorreram três descomissionamentos, e a Difin estão sob o comando do vice-presidente de Gestão Financeira e Relações com Investidores (Vifin), Ivan Monteiro.

O Sindicato, que está de olho nos gestores do BB, colocará o seu departamento jurídico à disposição dos companheiros atingidos pelos descomissionamentos para as medidas jurídicas cabíveis. Também não medirá esforços para identificar os responsáveis por esses danosos atos de agressão aos funcionários do BB.

Outros maus exemplos do BB

Vale lembrar que o emblemático caso dos três descomissionamentos da Diretoria de Gestão de Riscos (Diris), sob o comando de Renê Sanda, resultou em ações de danos morais e a condenação do banco a pagar mais de R$ 500 mil em indenizações. Hoje, o ex-diretor responde a uma ação civil pública, impetrada pelo Sindicato, para ressarcir os cofres públicos pelo enorme prejuízo gerado ao erário.

Em 2008, num caso da Super-DF, o BB foi condenado em milhares de reais por assédio moral em outro episódio de descomissionamento sem justificativa.

Em outra ação, o BB foi condenado a pagar R$ 600 mil por assédio moral coletivo (ação 500/2008/7 Vara TRT 10).

 
Fonte: Contraf/CUT

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Sindicato paga valores de ação referente a direrença de PLR



O Sindicato dos Bancários de Ijuí e Região está realizando o pagamento de valores referentes ao processo 0076300-71.2004.5.04.0601, ajuizado em 2004 pela assessoria jurídica da entidade sindical para reivindicar diferenças de PLR.

A ação beneficia 12 bancários que em 2004 trabalhavam na Ag. Ijuí do Unibanco S/A, destes, atualmente 6 permanecem no Itaú.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Trabalhador afastado pelo INSS tem direito a plano de saúde

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu nesta sexta-feira (14) que o trabalhador afastado do emprego por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez tem direito à manutenção de seu plano de saúde ou assistência médica pago pelo empregador.

O entendimento está em nova súmula do TST e vale para trabalhadores com seus contratos suspensos e afastados pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Outra decisão do TST publicada nesta sexta-feira garante a extensão do direito à estabilidade à gestante e ao trabalhador vítima de acidente de trabalho mesmo em caso de contrato por tempo determinado.

Além das duas decisões, foram feitas diversas alterações na jurisprudência do tribunal, com a atualização da redação de súmulas e orientações jurisprudenciais e a edição de novos verbetes.

CELULAR CORPORATIVO

A Justiça trabalhista brasileira decidiu também que usar o celular fora do expediente só dá direito a hora extra quando o trabalhador estiver de sobreaviso - quando a pessoa tem de ficar aguardando um possível chamado durante seu período de descanso.

Nesses casos, o funcionário terá direito a receber o correspondente a um terço da hora extra normal quando estiver à disposição por meio de telefone ou dispositivos eletrônicos.

MUDANÇAS DE JURISPRUDÊNCIA
Ao todo, foram examinados 43 temas da jurisprudência. Foram alteradas 13 súmulas, canceladas duas e editadas oito novas, entre elas a que garante validade à jornada de trabalho de 12 horas por 36 horas descansadas.

Duas orientações jurisprudenciais foram canceladas, três foram convertidas em súmula e outras quatro foram alteradas.

Veja aqui todas as alterações feitas pelo TST.

SEMANA DO TST
As revisões vinham sendo discutidas desde segunda-feira (10), durante 2ª Semana do TST. "O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da instituição", disse o presidente do tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão que oficializou as alterações.

"Recebemos inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas dirigidas à jurisprudência, mas, dada a exiguidade de tempo, não foi possível examiná-las todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam toda a nossa consideração", disse Dalazen.


Fonte: Folha Online

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

TST garante estabilidade de empregada que engravida durante aviso

Os ministros da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho derrubaram cláusulas de acordos coletivos de trabalho que se opunham à garantia de emprego da gestante, direito previsto na Constituição Federal de 1988. De acordo com os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias confere estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao empregador.

Sobre o tema, a SDC julgou, na última sessão, quatro recursos que tratavam de acordos coletivos que dispunham, entre outros pontos, de restrições a esse direito - quando a empregada engravida durante o aviso prévio.

O Ministério Público do Trabalho questionou idênticas restrições impostas em quatro acordos coletivos. A cláusula dizia que na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deveria comprovar que o início da gravidez aconteceu antes do início do aviso prévio, por meio da apresentação de atestado médico, sob pena de decadência do direito.

Constituição Federal
Em todos os casos, o MPT sustentou ser ilegal cláusula em que se condiciona a garantia do emprego à apresentação de atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio. Isso porque, segundo a instituição, desde a concepção até cinco meses após o parto, a Constituição Federal garante o emprego da gestante, não sendo cabível, por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito. Ainda de acordo com o MPT, a concepção, na vigência do aviso prévio, não afastaria o direito ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.

Indisponibilidade
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator de um dos recursos julgados nesse dia (RO 406000-03), ressaltou em seu voto que condicionar a estabilidade no emprego à apresentação de atestado comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência, ultrapassa os limites da adequação setorial negociada. Isso, porque, de acordo com o ministro, essa condicionante flexibiliza, indevidamente, o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, constitucionalmente previsto e revestido de indisponibilidade absoluta.

A Constituição Federal reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva – convenções e acordos coletivos de trabalho, disse o ministro. Entretanto, frisou, existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista. As cláusulas desses acordos referentes à estabilidade da gestante limitam direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. "Não merecendo, portanto, vigorarem no mundo jurídico laboral coletivo", concluiu o ministro.
(Mauro Burlamaqui / CG / RA)


Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
Fonte: TST

TST mantém sobreaviso a bancário que esperava em casa ser chamado

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conheceu do recurso de embargos interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A., que pretendia excluir da condenação o pagamento de horas de sobreaviso a empregado que permanecia em casa à disposição da empresa.

O bancário era submetido a regime de escala de atendimento, e durante uma semana por mês permanecia em casa, à disposição da instituição financeira. Em sua defesa, o HSBC alegou que o acionamento do empregado era feito exclusivamente pelo celular, e as horas de sobreaviso são devidas apenas àqueles que permanecem em casa aguardando o chamado da empresa, o que não era o caso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou o banco ao pagamento de horas de sobreaviso, pois entendeu que havia a submissão do empregado, mesmo os contatos sendo feitos por meio de telefone celular.

A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do HSBC e manteve a decisão do Regional, já que ficou demonstrado que o regime de sobreaviso não se amparou apenas no uso do telefone celular, mas no fato de o empregado permanecer à disposição do empregador fora do horário regular de trabalho. Para a Turma, a restrição ao direito de livre disposição das horas de descanso e à liberdade de locomoção configura a hipótese de trabalho em regime de sobreaviso, por analogia ao artigo 244, § 2º, da CLT.

SBDI-1
Inconformado o HSBC recorreu à SDI-1. A princípio, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, votou pelo provimento do recurso e consequente exclusão das horas de sobreaviso, pois entendeu que houve contrariedade à Súmula n° 428 do TST, que dispõe que o uso de aparelho celular pelo empregado, por si só, não caracteriza o sobreaviso. "A escala era de uma semana por mês. Isso foge absolutamente ao regime de sobreaviso, que só pode ser de 24h. Se fosse limitada a locomoção, seria devido o sobreaviso. O mero uso de celular não admite o recebimento", concluiu.

No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência, propondo o não conhecimento do recurso. Para ele, a referida Súmula foi bem aplicada, já que a condenação não ocorreu exclusivamente pelo uso do celular. "O acórdão da Terceira Turma não contrariou a Súmula 428, porque não manteve a condenação só pelo uso do aparelho celular. O Regional considerou caracterizado o regime de sobreaviso, amparando-se na constatação de que o empregado permanecia à disposição do empregador, fora do horário normal de trabalho, pronto para a chamada", explicou.
O voto do ministro José Roberto Pimenta foi acolhido pelos demais membros da SDI-1, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho, que pediu juntada de voto vencido.
Fonte: TST

terça-feira, 11 de setembro de 2012

TST reconhece vínculo de terceirizada e banco

Não é possível a concretização da atividade bancária sem o cumprimento de ações como recebimento, abertura, conferência de conteúdo e encaminhamento de envelopes recolhidos de caixas eletrônicos. Com esse argumento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o Banco ABN AMRO Real (atual Banco Santander) e uma empregada terceirizada que desempenhava essas atividades.

Consta dos autos que o banco mantinha um posto de serviço nas dependências da empresa Prossegur, prestadora de serviços contratada pelo então Banco Real e onde a trabalhadora prestava serviços típicos de bancária. Entre as atividades estavam o processamento de documentos de "Caixa Rápido" e "Real Fácil". Ela era responsável por abrir malotes provenientes de bancos, conferir boletos, depósitos em dinheiro e em cheques, contar, "centenar e cintar" e fazer limpeza de numerário, separando cédulas defeituosas.

Ainda conforme os autos, a trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho para ver reconhecido o vínculo de emprego com a instituição bancária. A decisão de primeira instância foi favorável à trabalhadora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo. Contra essa decisão, a trabalhadora recorreu ao TST, com o argumento de que a contratação de empresa interposta destinada à atividade fim seria ilegal.

O caso foi julgado inicialmente pela Quarta Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista da trabalhadora por entender, assim como o TRT, que as provas documentais constantes dos autos não teriam comprovado a presença concomitante dos requisitos do contrato de trabalho, em especial a subordinação jurídica.

Apontando existir divergência jurisprudencial, ela recorreu novamente à Corte Superior, e teve o caso analisado pela SDI-1 na última semana (6/09).

Rotina bancária
De acordo com o ministro Augusto César de Carvalho, relator do recurso analisado pela SDI-1, as tarefas da trabalhadora se ajustariam à atividades da instituição, sendo essenciais ou até mesmo imprescindíveis. Isso porque não é possível a concretização da atividade bancária sem o cumprimento de ações como recebimento, abertura, conferência de conteúdo e encaminhamento dos envelopes recolhidos dos caixas eletrônicos.

Tanto os fatos constantes dos autos, como os depoimentos do preposto do banco e das testemunhas arroladas, revelam que a trabalhadora exercia atividades que se amoldam à rotina bancária, ressaltou o ministro, apontando que a contratação por meio de empresa interposta teria se dado de forma ilegal, violando a Súmula 331, I, do TST.

O ministro explicou que no âmbito da atividade fim, a terceirização pode ocorrer em serviços cuja brevidade, intercorrência e especialização a justificariam. "Ocorre que no caso concreto se está diante de uma atividade regular bancária", salientou.

Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu o vínculo de emprego.

Ingerência
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Renato de Lacerda Paiva revelou que, em geral, tem admitido a terceirização desse tipo de atividade bancária. Mas que nesse caso específico acompanharia o relator, uma vez que havia uma ingerência direta do banco nas atividades da prestadora de serviços. Tanto é que o banco tinha um posto de serviço dentro da Prossegur, onde ficada sediado um preposto que interferia nas atividades da prestadora de serviços.

Conteúdo ocupacional
O ministro Ives Gandra Martins também acompanhou o relator. Para ele, o que caracteriza uma atividade como fim ou atividade meio em relação a um empregado é o conteúdo ocupacional da atividade. Se a Prossegur se limitasse ao transporte de valores, estaria fazendo algo que é próprio dela, e que não se mistura com a atividade bancária. Nesse ponto, o ministro explicou que a Corte entende que o empregado de banco não deve fazer serviço de transporte de valores, por se estar desviando a atividade para outra que não lhe é própria. A mesma coisa se pode dizer no sentido contrário aqui, onde se destaca um trabalhador que em princípio só estaria fazendo transporte e segurança de valores para começar a contar numerário, cintar os blocos de dinheiro, limpeza de nota, a separar notas defeituosas e abrir malotes – atividades típicas de bancário.
 
Além disso, o ministro também apontou como relevante, no caso, a ingerência do banco nas atividades da prestadora de serviços.
 
Fonte: TST

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

TST decide jornada de 6 horas para tesoureiro de retaguarda da Caixa

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu nesta quinta-feira (6), por maioria, que o cargo de “tesoureiro de retaguarda” da Caixa Econômica Federal tem atribuição meramente técnica, desprovida da confiança especial tratada no artigo 224, § 2º, da CLT. Dessa forma entendeu serem devidas duas horas extras diárias a um empregado da CEF.
Regional
O Regional decidiu que o funcionário “ocupava cargo naturalmente de confiança” por ter entre as atribuições a de administrar o cofre da agência em que era lotado; realizar o suprimento dos caixas automáticos; conferir documentos, chaves e assinaturas; e ainda movimentar e controlar valores e títulos em circulação na agência.
Salienta que da prova obtida nada demonstra que ele não exercesse efetivamente as funções descritas. Dessa forma entendeu que o economiário estava sujeito à jornada de oito horas, tornando indevido o pagamento da sétima e da oitava horas como extras.
Oitava Turma
O empregado em seu recurso sustentou que exercia atividade meramente técnica, não detendo a confiança especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT.
A Oitava Turma, no entanto, manteve a improcedência do pedido das horas extraordinárias. Para a Turma, o cargo de “tesoureiro de retaguarda” é função de confiança e, portanto enquadrada na especialidade prevista do artigo 224, § 2º, da CLT e não no seu caput que determina que “a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa será de seis horas continuas nos dias úteis (…) perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana”.
TST
O relator do acórdão na SDI-1, ministro Augusto César de Carvalho, entendeu que a situação analisada se enquadrava no disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória 70, da SBDI-1 do TST: quando não há desempenho de função de confiança referida no artigo 224, § 2º, da CLT, a jornada do empregado não é a de oito horas prevista no Plano de Cargos em Comissão da Caixa.
Tal situação importa no “retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas”, destacou o ministro.
Para Augusto César, diante da análise das atribuições do empregado enquanto exerceu o cargo de “tesoureiro de retaguarda”, ficou evidenciado que na realidade a sua função era meramente técnica, e não de confiança.
Dessa forma, seguindo os fundamentos do relator, a Seção, por maioria, após conhecer do recurso do empregado, deu provimento para determinar o pagamento das horas posteriores à sexta hora diária e reflexos, deduzindo do valor, a diferença entre a gratificação de função recebida diante da opção pela jornada de oito horas e a devida pela jornada de seis horas. Processo: RR-116400-46.2008.5.12.0006

Fonte: SCS/TST

Caixa: TRT da 4ª Região garante migração dos REGREPLAN para o PFG

Na tarde da última quinta-feira, 06, ocorreu mais uma importante vitória da Fetrafi-RS e do SindBancários na Justiça do Trabalho, que torna os atos discriminatórios praticados pela Caixa cada vez mais intoleráveis, fortalecendo os argumentos antidiscriminação.

Entenda a situação:

Desde a criação do Novo Plano da Funcef (saldamento) a Caixa vem discriminando os empregados que decidiram não saldar e continuar vinculados ao REGREPLAN. Estes empregados não puderam participar da nova tabela unificada, a ESU 2008, ficando reprimidos nos antigos planos de cargos e salários, tiveram restrita a possibilidade de migração para o novo plano de funções, o PFG 2010, e nem poderiam participar dos processos seletivos estagnando seu encarreiramento na empresa.

Nas implantação do PFG, em 2012, o Sindbancarios e a Fetrafi/RS, indignados com essa situação, entraram com pedido judicial para que a cláusula que impedia a migração dos REGREPLAN fosse anulada. Porém a Juíza na época, após deferir liminar garantindo a migração, decidiu por fim que esses colegas poderiam fazer PSI e crescer na empresa, mas apenas dentro do PCC 98.

Com isso as entidades sindicais, entraram com recurso ao TRT/RS, que foi nesta quinta-feira,06,  julgado exatamente conforme o pedido das entidades sindicais. Ou seja, dizendo que impedir a migração dos REG/REPLAN sem necessidade de saldamento, é duplamente inconstitucional, tanto por ser discriminatório, como por "misturar" o contrato de trabalho com o Plano Previdenciário.

“O processo continua em andamento, mas consideramos isso uma grande vitória e um importante passo na luta contra as discriminações na Caixa Econômica Federal!” Declara a Secretaria Geral do Sindbancários Rachel Weber.`
Fonte: Fetrafi-RS com informações do Assessor Juridico Milton Fagundes